segunda-feira, 5 de janeiro de 2015



LEI Nº 569/2014
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso das suas atribuições legais, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei institui e regula no município de São Gonçalo, e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo Único – O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 3º – O Sistema Municipal de Cultura – SMC – visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos, estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e criar instâncias de participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural, sob a organização e responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e do Conselho Municipal de Cultura de São Gonçalo, compactuando as políticas de cultura entre os entes federados.
§ 1º – Constituem-se instrumentos institucionais do Sistema Municipal de Cultura de São Gonçalo:
I. Fundação de Artes São Gonçalo;
II. Conselho Municipal de Cultura;
III. Plano Municipal de Cultura;
IV. Fundo Municipal de Cultura;
V. Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
VI. Conferência Municipal de Cultura.
§ 2º – Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil, nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I. diversidade das expressões culturais;
II. universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III. fomentar a produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV. estimular a cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V. promover a integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI. complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII. transversalidade das políticas culturais;
VIII. autonomia dos entes municipais de cultura e das instituições da sociedade civil;
IX. transparência e compartilhamento das informações;
X. democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII. ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 3º – Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura – SMC terá também por objetivo, reportando-se esta ao Sistema Nacional de Cultura vigente, compactuando as políticas de cultura entre os entes federados, a saber:
I. estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas, ONGs, OCISP, OS, e outras entidades atuantes na área cultural;
II. fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
III. criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas existentes no Município de São Gonçalo, fortalecendo a convivência entre elas e a comunidade local;
IV. estimular o intercâmbio cultural e a convivência com os demais municípios, bem como dos demais estados
brasileiros e de outros países;
V. levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais da comunidade;
VI. assegurar e aperfeiçoar, os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações as pessoas com necessidades especiais;
VII. estimular a continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
VIII. manter e ampliar os eventos tradicionais que identifiquem os costumes da população;
IX. assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno, numa percepção dinâmica da cultura.
Art. 4º - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas do ente municipal, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
Art. 5º - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver Parcerias Públicas Privadas (PPP) e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 6º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde, segurança pública e defesa civil.
Art. 7º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO DE ARTES SÃO GONÇALO – FASG
Art. 8º - A Fundação de Artes São Gonçalo – FASG – é o órgão da administração indireta do município de São Gonçalo, encarregado da elaborar e executar os programas culturais na cidade, vinculada à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, e/ou órgão específico do setor administrativo da cultura.
§ 1º - A FASG foi criada pela Lei nº 009/01, e é regida pelo seu Estatuto Social, publicado através do Decreto Municipal nº 069/01.
§ 2º - A Fundação de Artes São Gonçalo – FASG – é entidade sem fins lucrativos, com personalidade pública de direito privado, patrimônio próprio e duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 9º – O Conselho Municipal de Cultura – CMC – é um órgão colegiado composto pelo Poder Público e pela Sociedade Civil, de composição que apresente, no mínimo, 50% de representantes da sociedade civil, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, e tem o objetivo de assessorar, no âmbito de sua competência, bem como de contribuir para a execução das políticas públicas culturais do município, institucionalizando a relação entre Órgão ou Unidade Cultural da Administração Municipal e os setores da sociedade civil vinculados à cultura.
Art. 10 – O Conselho Municipal de Cultura ficará vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de São Gonçalo, e/ou órgão específico do setor administrativo da cultura, no caso de extinção ou modificação da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de São Gonçalo, o CMC ficará vinculado ao órgão municipal encarregado da gestão pública cultural da cidade de São Gonçalo.
Art. 11 – Compete ao CMC:
I. representar a sociedade civil de São Gonçalo, junto ao poder público municipal, em assuntos que digam respeito à cultura;
II. formular, propor e apoiar ações para as políticas públicas voltadas para as atividades culturais no município;
III. encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que concerne aos recursos, destinados ao incentivo de todos os segmentos culturais do município, com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social;
IV. apresentar e discutir projetos que digam respeito à produção, ao acesso e à difusão da cultura em São Gonçalo e, em especial, aprovar e fazer valer e executar o Plano Municipal de Cultura;
V. fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas culturais do município pelos órgãos públicos de natureza cultural, na forma de seu regimento interno, e acompanhar as ações voltadas às atividades culturais do município;
VI. apoiar a continuidade aos projetos culturais de interesse do município, independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários, fortalecendo as características e as diversidades culturais locais;
VII. estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, em todos os cinco (05) distritos, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação e guarda do patrimônio material e imaterial, bem como da memória histórica, social, política e artística;
VIII. colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural e fomento para as atividades culturais no âmbito municipal;
IX. realizar estudos estatísticos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes no cenário cultural do município, para a propositura de ações que visem sanar os mesmos, sempre de acordo com a realidade orçamentária;
X. avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados para atividades culturais no município;
XI. planejar a aplicação de recursos na área cultural, propondo e acompanhando critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Cultura;
XII. preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar os registros ligados a todos os bens do patrimônio cultural material e imaterial do município;
XIII. fiscalizar o Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
§ 1º - Os integrantes das demais unidades administrativas, representantes do poder público, serão apresentados segundo as respectivas pastas participantes desta composição, a convite da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de São Gonçalo. As entidades e os representantes dos segmentos sociais integrantes do Conselho Municipal de Cultura - CMC deverão estar inscritas previamente, no Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais. O CMC terá a seguinte composição, na representação de seus dezesseis (16) componentes titulares e dezesseis (16) suplentes:
a. 1 (um) titular da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e seu suplente;
b. 1 (um) titular da FASG e seu suplente;
c. 3 (três) titulares de outras unidades administrativas municipais e seus suplentes;
d. 1 (um) titular da Câmara de Vereadores do Município e seu suplente;
e. 1 (um) titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e seu suplente;
f. 1 (um) titular das Universidades Públicas e seus suplentes;
g. 1 (um) titular das faculdades privadas e seus suplentes;
h. 5 (cinco) titulares da Classe Artística e Movimentos Culturais autônomos e/ou livres e seus suplentes;
i. 2 (dois) titulares de outras entidades da Sociedade Civil não estritamente culturais e seus suplentes.
§ 2º - Criação de Câmaras Setoriais, de caráter permanente e para assuntos específicos, que deverão constar no Regimento Interno do Conselho, com base na recomendação do Ministério da Cultura, bem como a criação de comissões internas no âmbito do Conselho para análise e discussão de questões transitórias diversas ou sobre áreas específicas, devendo sua criação, composição e funcionamento serem disciplinadas em assembleia e registradas na ata da reunião do dia. As Câmaras Setoriais serão organizadas com descrição nas áreas de:
I. música;
II. artesanato;
III. circo;
IV. teatro;
V. dança;
VI. patrimônio histórico e museologia;
VII. literatura e bibliotecas;
VIII. étnicos e matriz africana;
IX. culturas populares;
X. artes visuais;
XI. culturas urbanas;
XII. audiovisual;
XIII. artes digitais;
XIV. movimentos sociais;
XV. ciência e tecnologia.
§ 3º - Fica criado o Fórum Municipal de Cultura de São Gonçalo, órgão permanente de caráter consultivo e propositivo, vinculado ao CMC como disposto nesta Lei, que representa democraticamente a Sociedade Civil e é constituído pelo conjunto de câmaras setoriais, de acordo com as áreas cadastradas no Acervo Municipal de Informações e Indicadores Culturais, bem como integrantes dos movimentos culturais livres, agentes culturais independentes, sem limite de integrantes.
O Fórum Municipal de Cultura tem como atribuição e competência apoiar o CMC com o objetivo de incentivar o desenvolvimento da cultura, no que tange ao encaminhamento de propostas dos diversos segmentos representados nas câmaras setoriais, de projetos culturais e outros assuntos que lhe forem pertinentes, democratizando o debate da pauta cultural no município de São Gonçalo.

CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 12 – O Plano Municipal de Cultura, doravante representado pela sigla PMC, é o instrumento de planejamento das ações, projetos, programas e do conjunto das políticas públicas para a cultura no município de São Gonçalo, e terá caráter decenal, ocorrendo neste período um mínimo de duas revisões, as quais ocorrerão obedecendo a metodologia e estrutura definida nesta Lei.
Parágrafo único - a primeira versão do PMC vigorará pelo período de 2014 a 2024 e tanto do ponto de vista de organização como de conteúdo servirá de parâmetro para as subsequentes.
Art. 13 – O processo de elaboração do PMC será concebido mediante cenário artístico e cultural de São Gonçalo e a segunda, a definição de projetos, propostas e diretrizes estratégicas objetivando atender as demandas apresentadas e o cumprimento das políticas gerais da área cultural, do governo e da sociedade.
Art. 14 – O PMC será elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de São Gonçalo e do Conselho Municipal de Cultura, sendo precedido de ampla convocação e participação da sociedade civil organizada sendo esta não restrita aos segmentos estritamente artísticos, mas contemplando ainda movimentos sociais e instituições civis, assim como segmentos culturais étnicos, grupos comunitários e populares. Parágrafo único - Observando o descrito no caput deste artigo e no anterior, o PMC será elaborado com a participação de grupos temáticos, doravante representados pela sigla GT, formados pelos membros do Conselho Municipal de Cultura, Fóruns Setoriais e sociedade no geral, baseada na estrutura e política do Ministério da Cultura e do Conselho Nacional de Políticas Culturais:
a. GT I Audiovisuais (reunindo os segmentos ligados a artes digitais, novas tecnologias, e os ligados à indústria cinematográfica e audiovisual);
b. GT II Artes Visuais (reunindo os segmentos de artes visuais e todos identificados com as chamadas artes plásticas e ainda a área de moda);
c. GT III Artesanato (reunindo os segmentos de artesanato e artes aplicadas);
d. GT IV Circo (reunindo os segmentos das artes circenses);
e. GT V Comunicação (reunindo os segmentos de meios de comunicação como imprensa escrita, televisão, rádio e mídias digitais);
f. GT VI Cultura Popular (reunindo os seguimentos das tradições, usos e costumes, tradição oral, festas regionais e religiosidade);
g. GT VII Dança (reunindo os segmentos de dança em suas dimensões populares e dança clássica);
h. GT VIII Étnicos I (reunindo os segmentos culturais de matrizes afro-brasileiras, ciganas e indígenas, carnaval e danças folclóricas afins);
i. GT IX Étnicos II (reunindo os segmentos de culturas de matrizes europeias – asiáticas e árabes e danças folclóricas afins);
j. GT X Instituições da sociedade civil e movimentos sociais (reunindo as entidades civis, movimentos populares, de gênero, étnicos, associações de moradores, entidades sindicais, entre outros);
k. GT XI Juventude e Culturas Urbanas (reunindo os segmentos de juventude, cultura urbana e de rua);
l. GT XII Literatura e Bibliotecas (reunindo os segmentos literários de prosa e verso e os equipamentos de leitura, com adaptações para leitura de ampliação em leitura e braile – salas públicas, privadas e/ou comunitárias bibliotecas);
m. GT XIII Música (reunindo os segmentos de música popular, instrumental, música erudita e canto coral), e Artes Digitais e indústria fonográfica;
n. GT XIV Patrimônio e Museologia (reunindo os segmentos de patrimônio, memória e pesquisa histórica e Museologia e equipamentos museológicos);
o. GT XV Teatro (reunindo os segmentos de teatro de rua, palco, bonecos e afins);
p. GT XVI Ciência e tecnologia (reunindo o segmento referente a ciência e tecnologia).
Art. 15 – O PMC e suas revisões serão aprovados pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura, submetido à homologação do poder público e por este enviado como mensagem ao poder legislativo municipal para a sua aprovação.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Seção I
Dos Objetivos e das Receitas
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 17 - O Fundo Municipal de Cultura – FUNCULTURA se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado entre outros entes.
Art. 18 - As disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUNCULTURA serão aplicadas em favor de projetos culturais habilitados em editais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, enquadrados nos diversos segmentos culturais previstos no Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
Art. 19 – São objetivos do FUNCULTURA:
I. custear programas e projetos, para os diversos segmentos culturais;
II. oferecer contrapartida para projetos e convênios dos quais o Fundo seja proponente e que visem à captação de verbas nas diversas instâncias governamentais, buscando atender o disposto no Plano Municipal de Cultura.
Art. 20 - São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA:
I- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de São Gonçalo e seus créditos adicionais;
II- transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura -FMC;
III- contribuições de mantenedores;
IV- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do ente Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V- doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII- reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII- retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura -FUNCULTURA;
IX- resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X- empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades, de acordo com a legislação em vigor;
XI- saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos municipais;
XII- saldos de exercícios anteriores; e
XIII- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º - O Município deverá destinar anualmente recursos de no mínimo de um por cento da receita recebida a título de compensação financeira advinda do recurso relativo aos Royalties de petróleo para a devida manutenção do fundo.
§ 2º - Para fazer face aos seus encargos, o Fundo também disporá dos seguintes recursos:
I. recursos orçamentários do Orçamento Geral do Município, correspondentes no mínimo, 10% (dez por cento) do orçamento destinado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de São Gonçalo (entendendo a soma da FASG, considerando esta estrutura, parte integrante da Secretaria Municipal
de Turismo e Cultura);
II. receita anual de no mínimo de 0,85% sobre o recurso arrecadado sobre o ISS e o IPTU para a devida manutenção do fundo;
III. recursos próprios ou transferidos, tais como contribuições, doações, auxílios, e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
IV. recursos resultantes de convênios, contratos, subvenções ou acordos celebrados entre o município e o Estado, a União e demais instituições públicas ou privadas, com competência na área cultural, observada as obrigações contidas nos respectivos instrumentos.
V. reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo Fundo;
VI. recursos provenientes do resultado financeiro de suas operações financeiras, tais como juros, atualização monetária, aplicações, e outros, obedecida à legislação em vigor;
VII. 25% (vinte e cinco por cento) da receita apurada com a exploração dos equipamentos públicos municipais da cidade;
VIII. outras receitas diversas que lhe forem destinadas.
§ 3º - Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FUNCULTURA e transferidos obrigatoriamente, as contas bancárias, aberta em seu nome em estabelecimento oficial de crédito.
§ 4º - Os recursos do FUNCULTURA serão utilizados de acordo com as necessidades de aplicação, sendo expressamente vedadas quaisquer aplicações em projetos e programas que não se enquadrem nesta Lei.
§ 5º - No encerramento do exercício financeiro será efetuada a Prestação de Contas anual da movimentação do
FUNCULTURA.
§ 6º - O saldo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte, à conta do mesmo.
Art. 21 - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura -FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito privado previsto neste artigo poderá ter gozo de incentivo fiscal de IPTU ou ISS ou cumulativo.
§ 2º - A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura -
FUNCULTURA será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 22 - É vedada a aplicação de recursos do FUNCULTURA para as seguintes atividades: a. construção ou reforma de bens imóveis, que não seja de natureza cultural;
b. aquisição de bens móveis de uso permanente (despesas de capital), que não seja de natureza cultural;
c. projetos cujo produto final seja destinado a circuitos privados e/ou particulares;
d. projetos que beneficiem unicamente o proponente, seus sócios ou titulares;
e. projetos de pessoas ou empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal;
f. projetos que não comprovem aplicação no município de São Gonçalo, salvo programas de intercâmbios estaduais, nacionais e internacionais.
Seção II
Da Avaliação e Seleção de Projetos
Art. 23 - Para a seleção de projetos a serem custeados com os recursos do Fundo, deverão ser elaborados editais específicos pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Parágrafo Único - Os projetos aprovados deverão ter como principal local de produção e execução o município de São Gonçalo.
Art. 24 - Caberá à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; a elaboração dos editais, estabelecendo prazos, forma de apresentação dos projetos, critérios de seleção e documentação a ser exigida.
§ 1º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e o Conselho Municipal de Cultura a deliberação sobre os programas e projetos do Plano Municipal de Cultura para os quais serão destinados os editais, bem como aprovar os mesmos antes de sua publicação.
§ 2º - Os editais deverão respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira do FUNCULTURA.
Art. 25 - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento deverão ser datados e assinados pelo proponente e apresentados na forma constante dos editais e seguir todas as determinações destes, sob pena de serem considerados inabilitados.
Art. 26 – Os projetos culturais deverão apresentar proposta de contrapartida social ou retorno de interesse público, tais como doações, apresentações, bolsas de participação, entre outros.
Parágrafo Único – No caso de o objeto do projeto resultar em obra de caráter permanente, como CDs, DVDs, livros, etc., a contrapartida consistirá em doação de parcela da edição ao acervo municipal da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e Conselho Municipal de Cultura.
Art. 27 - O FUNCULTURA poderá garantir até 100% (cem por cento) do custo de cada projeto aprovado, ficando a cargo dos editais estabelecer as contrapartidas dos proponentes de modo a não inviabilizar a sua execução.
Art. 28 – Para análise dos projetos que concorrerão aos editais será estabelecida uma Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos, composta por no mínimo 03 (três membros) aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura e nomeados pelo Secretário Municipal da Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura.
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; indicar nomes de possíveis membros da
Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos, que serão selecionados de acordo com o notório conhecimento dos mesmos.
Art. 29 – Fica autorizada a contratação de técnicos especializados para comporem as Comissões Técnicas de Avaliação dos projetos, de acordo com as especificações de cada edital, custeados com recursos do FUNCULTURA.
Art. 30 – Todos os projetos aprovados e apoiados com verba do FUNCULTURA deverão mencionar o apoio da Prefeitura de São Gonçalo e da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e demais instituições envolvidas, em entrevistas e declarações públicas, que tratem acerca do objeto do presente Convênio, bem como fazer constar a logomarca das entidades citadas em todas as peças publicitárias alusivas aos mesmos.
Art. 31 – Os projetos não aprovados ficarão a disposição de seus proponentes até trinta dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.
Seção III
Da Administração do Fundo
Art. 32 – A Gestão do Fundo Municipal de Cultura fica a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Art. 33 – A Gestão do FUNCULTURA terá como seu representante legal e ordenador de despesas, o Secretário
Municipal da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Art. 34 – Os recursos do FUNCULTURA somente poderão ser movimentados mediante a assinatura conjunta do Representante Legal e do Tesoureiro.
Parágrafo Único – Ocorrendo a exoneração do titular da pasta da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e do Diretor; estes se obrigam a apresentar à Secretaria de Controle Interno do município as contas do FUNCULTURA relativas ao período em que responderam como gestor e tesoureiro do Fundo, respectivamente, respeitadas as normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 35 – Para a gestão de suas atividades, o FUNCULTURA utilizará subsidiariamente a estrutura administrativa já existente na Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Art. 36 – A contabilidade do FUNCULTURA deverá ser realizada por profissional habilitado, técnico em contabilidade e será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de registro, acompanhamento e controle.
§ 1º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do município.
§ 2º - A escrituração contábil deverá se subordinar às normas gerais de contabilidade pública e de direito financeiro, observadas as legislações pertinentes.
Art. 37– Compete ao gestor do FUNCULTURA:
I. autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo;
II. movimentar, juntamente com o tesoureiro, a conta bancária do fundo;
III. firmar convênios, contratos e congêneres;
IV. encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de contas necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO V
DO NÚCLEO MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art. 38 – Fica criado o Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza, as informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores.
Parágrafo único - A organização e manutenção do Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais – ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Art. 39 – O Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais – tem por finalidades:
I - reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
II – viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, e estimular toda a cadeia da economia criativa, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município;
III – identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do município;
IV - servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local;
V - ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
VI - consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nas Conferências Municipais de Cultura e no Conselho Municipal de Cultura, que constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de Cultura;
Art. 40 – O Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais – deverá ser organizado de acordo com Áreas Temáticas e com seus respectivos segmentos.
§ 1º – As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar a área de atuação de atividades a mais abrangente possível, e seguirão a divisão já estabelecida no Plano Municipal de Cultura, prevista nesta Lei.
§ 2º – Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC – podem sugerir pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
Art. 41 – O Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais – disponibilizado em formatos, impresso ou digital, tem sua implementação através de ato administrativo da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, em acordo com o Conselho Municipal de Cultura – CMC.
Parágrafo único - O Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Art. 42 – Podem se cadastrar no Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais:
I - pessoas físicas com comprovada atuação na área cultural;
II - agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de São Gonçalo;
III - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em São Gonçalo há, no mínimo, 1 (um) ano;
IV - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos e exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.
§ 1º - Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento.
§ 2º - Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Cultura – CMC – impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no Acervo Municipal de Informações e Indicadores Culturais, devendo este analisar e tomar decisão.

CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 43 - A Conferência Municipal de Cultura, promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC – e pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de São Gonçalo, é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - com direito apenas à voz todo cidadão inscrito previamente na Conferência.
§ 1º - A participação com direito à voz e voto se dará com a inscrição no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - efetuada, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência.
§ 2º - Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área.
Art. 44 - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e atualização do Plano Municipal de Cultura - PMC - observando, quando pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura;
II - aprovar o Regulamento da Conferência no ato da abertura desta;
III - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;
IV - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;
V - auxiliar o Governo Municipal, subsidiar os governos Estadual e Federal e consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
VI - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;
VII - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
VIII - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura - CMC - levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias;
IX - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura.
Art. 45 - A Conferência Municipal de Cultura é realizada, em caráter ordinário, a cada 2 (dois anos) e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura - CMC.
Parágrafo Único - O regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, serão elaborados por uma comissão paritária formada por membros do Conselho Municipal de Cultura - CMC - e servidores da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de São Gonçalo, de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Cultura - SMC.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 – Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Cultura observarão as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cultura, em especial pelo Sistema Nacional de Cultura.
Art. 47 – As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de São Gonçalo.
Art. 48 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
São Gonçalo, 07 de fevereiro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito

Mensagem 032/GP/2013, de autoria do Poder Executivo.